Termo de Convenção Coletiva de Trabalho, que entre si fazem: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, neste ato representado por seu presidente Sr. RENÉE FOURNIER DE OLIVEIRA, devidamente autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária de seus associados e demais membros da categoria profissional, entidade sindical de primeiro grau representativa dos trabalhadores em HOTÉIS, MOTÉIS, APART-HOTÉIS, DORMITÓRIOS, HOSPEDARIAS, PENSÕES, CASAS DE CÔMODOS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, LANCHERIAS, LANCHONETES, LEITERIAS, CONFEITARIAS, ALUGUÉIS DE QUARTOS, BAR E CAFÉ, SORVETERIA, ROTISSERIA, PIZZARIA, BUFFET, BOTEQUINS, BAR E SINUCA, BAR DANÇANTE, BAR E VITAMINAS, BAR, BOITE, CASAS DE CHOPPS, CASA DE VITAMINAS, PASTELARIAS, SALSICHARIA, CASA DE SUCOS, TENDINHAS, CAMPING, COZINHA INDUSTRIAL E HOSPITALAR, LANCHONETE DE SUPERMERCADOS, DE PADARIAS E OS QUE EXERÇAM SUAS FUNÇÕES EM NAVIOS-HOTÉIS, PLATAFORMAS E/OU SIMILARES. Funções estas prevista no QUARTO GRUPO da Categoria Profissional empregados em turismo e hospitalidade, especificadamente no quadro de empregados no COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES, na base territorial que abrange os municípios de PENHA, PIÇARRAS e BARRA VELHA, todos localizados no Estado de Santa Catarina, visando melhores condições de vida e trabalho de seus representados, e, de outro lado o SINDICATO DE HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE JOINVILLE, neste ato representado por seu presidente Sr. JOÃO QUEIROZ VALADÃO, devidamente autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária de seus associados e demais membros da categoria econômica, nos mesmos municípios, na forma que abaixo estabelecem. Abrangendo as categorias sob jurisdição das convenentes, mediante condições e cláusulas seguintes:
01 - DATA BASE
A data base da categoria profissional fica firmada em 01 de Outubro de 2.001.
02 - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01 de outubro de 2001, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pela aplicação do percentual de 7,32%(sete vírgula trinta e dois por cento), fruto de livre negociação, aplicado sobre todas as faixas salariais, inclusive sobre o salário normativo (piso salarial), vigente em 01 de outubro de 2000.
03 - SALÁRIO NORMATIVO(PISO SALARIAL)
Fica estabelecido os seguintes pisos salariais para a categoria durante a vigência no presente Contrato Coletivo de Trabalho:
a) R$ 258,00 - para aqueles trabalhadores da data da admissão até o período máximo de 120 dias;
b) R$ 287,00 - para aqueles trabalhadores que encontram-se no período entre 120 até 180 dias;
c) R$ 315,00 - para aqueles trabalhadores que tiverem ultrapassado o período de 180 dias de contratação.
04 - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E BANCO DE HORAS
O Sindicato dos Trabalhadores se compromete, sempre que chamado pelo Sindicato Patronal, a negociar com as empresas do setor econômico, individualmente, visando a elaboração de Contrato de Trabalho por prazo determinado e/ou Banco de Horas de trabalho, observando-se assim as especificidade de cada empresa.
05 - INTERVALO INTRA- JORNADA
Aos trabalhadores que exercerem atividades vinculadas a bares e restaurantes, inclusive do setor da hotelaria, poderão ter o intervalo intra-jornada de 01(uma) à 04(quatro) horas, de acordo com as necessidades do serviço.
Parágrafo único - O horário de intervalo da intra-jornada deverá ser comunicado por escrito ao empregado com 30(trinta) dias de antecedência, sob pena do que exceder ao limite legal ser considerado como hora extra, ficando assim o empregado atingido, em condições de programar suas atividades particulares.
06 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária de trabalho, será remunerada da seguinte forma:
a) até 40 horas extras mês, as horas serão remuneradas com acréscimo de 50%(cinqüenta por cento);
b) as horas trabalhadas além de 40 horas por mês, serão remuneradas com acréscimo de 60%(sessenta por cento).
07 - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exercerem a função de caixa, ou cumulativamente com outras funções , temporariamente ou não, farão jus a uma remuneração mensal de 10% (dez porcento) do piso salarial da categoria, à título de quebra de caixa, desde que lhes sejam exigidos pela empresa as diferenças apuradas.
08 - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores, será realizada na presença do caixa. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidades por erro.
09 - CHEQUE SEM FUNDO
Não haverá descontos na remuneração do empregado, da importância correspondente a cheques e cartões de créditos irregulares ou sem fundos, recebidos por estes, quando na função de caixas ou assemelhados, desde que cumpridas as normas da empresa, sempre estabelecidas previamente por escrito.
10 - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdênciário, completando-se o tempo previsto após a cessação do benefício requerido.
11 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento de comprovante mensal de pagamento, com discriminação da remuneração, fixo, comissão, descontos efetuados e recolhimento do FGTS.
12 - 13º SALÁRIO DO COMISSIONISTA
O 13º salário do empregado comissionista, será pago com base na média de remuneração percebida durante o ano, a que se referir a gratificação natalina e férias.
13- QUADRO DE AVISOS
A Entidade Sindical poderá manter, no âmbito da empresa, quadro de avisos para afixação de informações sindicais e trabalhistas que contribuem para o aperfeiçoamento das relações de trabalho.
14 - CALCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Será calculado o pagamento do repouso semanal remunerado sobre comissões, ou qualquer outra parcela variável de remuneração, sobre os vencimentos do empregado.
15 - GARANTIA DE EMPREGO
Fica assegurada a garantia de emprego a todo empregado que faltam dois anos para a obtenção do direito a aposentadoria, (considerado o tempo de serviço integral e por idade) salvo nos casos de demissão por justa causa.
16 - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
Ficam assegurados aos empregados vítimas de acidente de trabalho, nos termos do Art. 118 da Lei n.º 8.213/91 (DOU de 25.07.91) terá garantia de emprego e salário por um período de 12(doze) meses, de seu contrato de trabalho na empresa empregadora, após a cessação do auxílio-doença acidentário, ressalvados os casos de justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de doença profissional o empregado terá garantia de emprego e salário por um período de (90) noventa dias, após a alta providenciaria.
17 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu Contrato de Trabalho antes de completar um ano de serviço, serão pagas, férias proporcionais.
18 - ABONO DE FALTAS A ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas dos empregados nos dias de prova escolares, desde que coincidam com o horário de trabalho e com comprovação posterior, pré-avisando a empresa com antecedência de 72 horas, e ainda desde que em estabelecimento oficiais de ensino.
19 - DESCONTO DE QUEBRA DE MATERIAL
Ficam vedados os descontos nos salários dos empregados, de valores destinados a cobertura de quebra de material ou extravio, salvo em casos de culpa ou dolo. O empregado obriga-se a cumprir os regulamentos internos da empresa, que regulem a matéria e desde que tais regulamentos sejam firmados por escrito.
20 - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará ao empregado, por escrito o motivo da rescisão.
21 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas da entidade Sindical Profissional, e/ou econômica serão aceitos pelas empresas, desde que devidamente preenchidos desde que haja convênio com a entidade previdenciaria.
22 - PAGAMENTO EM CHEQUES
O pagamento salarial não poderá ser efetuado através de cheque cruzado ou pré-datado.
23 - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Os empregados da categoria profissional, farão jus a antecipação do percentual de 50%(cinqüenta por cento) do 13º salário, por ocasião do gozo de férias normais, e assim o desejarem, independentemente do requerimento previsto na Lei n.º 4749/65, cabendo ao interessado fazer comunicação a empresa, no mínimo 30(trinta) dias antes do início do gozo das férias.
PARÁGRAFO ÚNICO - A presente cláusula só se aplicará para o 13º referente ao ano civil em que as férias forem gozadas e cujo gozo tenha início a partir de 01 de fevereiro.
24 - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Os empregados admitidos para a função de outros despedidos, receberão a mesma remuneração destes, sem contar as vantagens pessoais ou tempo de serviço.
25 - UNIFORMES
Serão concedidos, os uniformes quando exigidos por lei ou pela empresa. O uso, restrições e conservação da vestimenta uniforme, serão regulamentados pela empresa e fornecidos gratuitamente.
26 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado pré-avisado, que comprovar haver conseguido novo emprego, para admissão imediata, fica dispensado do cumprimento do restante do prazo do aviso-prévio, sem direito ao salário dos dias não trabalhados.
27 - VALE TRANSPORTES
Todas as empresas serão obrigadas a fornecer o vale transporte para o trabalhador, conforme lei.
28 - TAXA DE SERVIÇO
Deverá ser paga a todos os funcionários do estabelecimento quando cobrado do cliente, devendo ser distribuída mediante sistemas de pontos considerando tempo de serviço e salário fixo. Ficando livre a qualquer estabelecimento a sua cobrança. Podendo no entanto o empregador descontar do valor arrecadado, INSS, FGTS e IR.
29 - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO
As rescisões de Contrato de Trabalho de empregados com seis ou mais meses de serviços prestados à mesma empresa terão obrigatoriamente serem efetuados perante o SINDICATO DOS TRABALHADORES(SECHOBAR), para a respectiva homologação.
30 - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatório a utilização de livro ponto ou cartão mecanizado , em todas as empresas independentemente do número de empregados.
31 - ABONO DE FALTA A MÃE TRABALHADORA
A mãe trabalhadora, no caso de necessidade de acompanhamento de consulta médica a filho de até 12(doze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação, por declaração médica, terá direito ao abono de falta ao trabalho.
32 - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador entregará a segunda via do contrato de trabalho ao empregado.
33 - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Fica vedada a dispensa da gestante, desde a concepção até 90 (noventa) dias após o término do benefício previdenciário.
§ único - As empresas obrigam-se a determinar que as trabalhadoras mulheres façam o exame gravídico, para o conceder o aviso prévio, sendo que os exames, serão custeados pelas empresas.
34 - DA FILIAÇÃO SINDICAL
As empresas no ato da admissão, filiarão o funcionário ao Sindicato Representativo da Categoria Profissional, garantindo porém a plena liberdade a sindicalização. Da mesma forma agirão com referência aos empregados já registrados, devendo as respectivas propostas serem fornecidas pela entidade Sindical Profissional.
35 - DO DESCANSO SEMANAL
As empresas comprometem-se a organizarem escalas de revezamento, a fim de permitir que seus empregados, gozem de folga semanal, aos domingos, pelo menos uma vez por mês.
36 - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os membros da diretoria do Sindicato dos Empregados, serão liberados até 15(quinze) dias por ano, sem prejuízo das suas remunerações nas respectivas empresas, para comparecimento a reuniões, congressos e assembléias sindicais, não podendo o afastamento ser superior a 05(cinco) dias consecutivos por mês.
37 - FORNECIMENTO DE GUIAS AM DO FGTS
Em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa as empresas fornecerão as guias AM do FGTS, no ato da rescisão, desde que preenchidas com as respectivas ressalvas.
38 - LOCAL PARA LANCHES
Os sindicatos convenentes, recomendam as empresas abrangidas pela presente convenção e que possuam mais de 15(quinze) empregados, para que indiquem ou providenciem local apropriado para a realização dos referidos lanches.
39 - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte, de empregado abrangido por esta convenção, à empresa pagará aos herdeiros devidamente habilitados, importância equivalente ao maior salário normativo(piso salarial), cujo pagamento deverá ser efetuado juntamente com as verbas rescisórias do falecido.
40 - O DIA DA CATEGORIA
Fica estabelecido que no dia 29 de julho, será comemorado o dia da categoria abrangido pela presente Convenção, sendo portanto, esse dia considerado feriado. Assim neste dia, quando trabalhado, desde que não compensado, será pago em dobro, sem prejuízo do salário percebido pelo trabalhador.
41 - MORA SALARIAL
A empresa pagará 1%(um por cento) ao dia ao empregado, a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, no caso de mora salarial.
42 - MULTA
As empresas pagarão 10% (dez por cento) do valor do maior salário normativo(piso salarial) da categoria, por empregado, por infração, por mês, pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo seu valor revertido para o empregado quando cobrado individualmente e para a entidade dos empregados quando cobrado por ação coletiva.
43 - A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá seus efeitos jurídicos e a validade, a contar de 1º de outubro de 2001 e a terminar em 30 de setembro de 2002.
44 - Assim por estarem justos e contratados as entidades convenentes firmam o presente instrumento, devendo duas vias ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina, para fins de direito.
Balneário Camboriú-SC, 01 de outubro de 2001.
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SIND. EMP. COM. HOT. SIM. DE SIND. HOT. REST. BARES. SIM DE
BALNEÁRIO CAMBORIÚ JOINVILLE
RENÉE F. DE OLIVEIRA JOÃO QUEIROZ VALADÃO
CONSOLIDAÇÃO PERÍODO 2.000/2.002
Pelo presente instrumento, de um lado o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ E REGIÃO, neste ato representado por seu presidente Sr. ALESSANDRO FONDINI , devidamente autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária de seus associados e demais membros da categoria econômica, com base territorial que abrange os municípios de BALNEÁRIO CAMBORIÚ, CAMBORIÚ, BRUSQUE, NAVEGANTES, ITAPEMA, PORTO BELO E BOMBINHAS, todos localizados no Estado de Santa Catarina, e de outro lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, neste ato representado por seu presidente Sr. RENÉE FOURNIER DE OLIVEIRA, devidamente autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária de seus associados e demais membros da categoria profissional, entidade sindical de primeiro grau representativa dos trabalhadores em HOTÉIS, MOTÉIS, APART-HOTÉIS, DORMITÓRIOS, HOSPEDARIAS, PENSÕES, CASAS DE CÔMODOS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, LANCHERIAS, LANCHONETES, LEITERIAS, CONFEITARIAS, ALUGUÉIS DE QUARTOS, BAR E CAFÉ, SORVETERIA, ROTISSERIA, PIZZARIA, BUFFET, BOTEQUINS, BAR E SINUCA, BAR DANÇANTE, BAR E VITAMINAS, BAR, BOITE, CASAS DE CHOPPS, CASA DE VITAMINAS, PASTELARIA, SALSICHARIA, CASA DE SUCOS, TENDINHAS, CAMPING, COZINHA INDUSTRIAL E HOSPITALAR, LANCHONETE DE SUPERMERCADOS, DE PADARIAS E OS QUE EXERÇAM SUAS FUNÇÕES EM NAVIOS-HOTÉIS, PLATAFORMAS E/OU SIMILARES. Funções estas prevista no QUARTO GRUPO da Categoria Profissional empregados em turismo e hospitalidade, especificadamente no quadro de empregados no COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES, na base territorial que abrange os municípios de BALNEÁRIO CAMBORIÚ, CAMBORIÚ e NAVEGANTES , todos localizados no Estado de Santa Catarina, visando melhores condições de vida e trabalho de seus representados, na forma que abaixo estabelecem; abrangendo as categorias sob jurisdição das convenentes, mediante condições e cláusulas seguintes:
01 - DATA BASE
A data base da categoria profissional fica firmada em 01 de Outubro de 2000.
02 - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pela aplicação do índice correspondente a 100%(cem por cento) do INPC (IBGE) acumulado de 1º de outubro de 1.999 à 30 de setembro de 2.000, fruto de livre negociação, aplicado sobre todas as faixas salariais, vigente em 1º de outubro de 1999.
03 - SALÁRIO NORMATIVO(PISO SALARIAL)
Fica estabelecido os seguintes pisos salariais para a categoria durante a vigência no presente Contrato Coletivo de Trabalho:
a) R$ 250,00 - para aqueles trabalhadores da data da admissão até o período máximo de 120 dias;
b) R$ 280,00 - para aqueles trabalhadores que encontram-se no período entre 120 até 180 dias;
c) R$ 310,00 - para aqueles trabalhadores que tiverem ultrapassado o período de 180 dias de contratação.
04 - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E BANCO DE HORAS
0 Sindicato dos Trabalhadores se compromete, sempre que chamado pelo Sindicato patronal, a negociar com as empresas do setor econômico, individualmente, visando a elaboração de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado e/ou Banco de Horas de trabalho, observando-se assim as especificidade de cada empresa.
05 - INTERVALO INTRA - JORNADA
Aos trabalhadores que exercerem atividades vinculadas a bares e restaurantes, inclusive do setor da hotelaria, poderão ter o intervalo intra-jornada de 01(uma) à 04(quatro) horas, de acordo com as necessidades do serviço.
§ único - O horário de intervalo da intra-jornada deverá ser comunicado por escrito ao empregado com 30(trinta) dias de antecedência, sob pena de ser considerado como hora extra, ficando assim o empregado atingido, em condições de programar suas atividades particulares.
06 - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Empresas que não efetuarem o pagamento de salário em moeda corrente devem proporcionar aos seus empregados tempo hábil para recebimento no Banco, dentro do horário de expediente bancário.
07 - MORA SALARIAL
A empresa pagará 0,4%(zero virgula quatro por cento) ao dia, ao empregado, a partir do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, no caso de mora salarial.
08 - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deve ser realizada na presença do operador responsável. Se o empregado for impedido, pelo empregador de assistir à conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade.
09 - QUEBRA DE CAIXA
Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 30%(trinta por cento) sobre o seu salário excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais, desde que seja responsável pelas diferenças, caso sejam encontradas.
§ primeiro - Caixa é o empregado responsável pelos recebimentos, pagamentos e pela guarda de numerários da empresa.
§ segundo - Ficam excluídos desta cláusula os recepcionistas que recebem as faturas diretamente dos hóspedes.
10 - TAXA DE SERVIÇO
Deverá ser paga a todos os funcionários do estabelecimento quando cobrado do cliente, devendo ser distribuída mediante sistemas de pontos considerando tempo de serviço e salário fixo. Ficando livre a qualquer estabelecimento a sua cobrança. Podendo no entanto o empregador descontar do valor arrecadado, INSS, FGTS e IR.
11 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados envelope de pagamento ou documento similar, contendo além de identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados, inclusive os relativos à FGTS.
12 - ADICIONAL DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
O valor das horas extraordinárias serão pagas com acréscimo da 60%(sessenta por cento) sobre a hora normal, nas duas primeiras horas trabalhadas e as excedentes serão remuneradas com acréscimo de 70%(setenta por cento) do valor da hora normal.
13 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 30%(trinta por cento), a incidir sobre a hora diurna normal.
14 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Por ocasião do gozo de férias o empregado fará juz a uma gratificação correspondente a 1/3(um terço) da sua remuneração, a partir do quarto período de férias a ser gozado o adicional será de 1/2(um meio).
15 - FÉRIAS
O início do período de gozo de férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados.
16 - DOMINGOS E FERIADOS
Os domingos e feriados, quando trabalhados, desde que não compensados, serão pagos em dobro, sem prejuízo do salário percebido pelo trabalhador.
17- QUINQUÊNIO
Será concedido a todos os empregados que contem com mais de cinco anos de serviços prestados na mesma empresa, o percentual de 1%(um por cento), a título de quinquênio, aplicável sobre o salário percebido.
18 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE LEI
O direito de recebimento de indenização adicional estabelecido no artigo 9º da Lei n.7.238/84, fica estendido ao período de 45(quarenta e cinco) dias antes da data da correção salarial(data-base).
19 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho e contar com mais de seis meses de serviço terá direitos a indenização de férias proporcionais.
20 - ANTECIPAÇÃO DO 13 º SALÁRIO
Fica estabelecido a antecipação do percentual de 50%(cinqüenta por cento) do 13º salários dos empregados que requeiram até dez dias antes do início das férias.
21 - 13 º SALÁRIO DO COMISSIONISTA
O 13º salário do empregado comissionista será paga com base na maior remuneração percebida durante o ano.
22 - VALE FARMÁCIA
A empresa fornecerá vale, para aquisição de remédios, desde que o empregado comprove, por receita médica o preço do produto, não podendo ultrapassar o valor da remuneração mensal do empregado.
23 - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecido a obrigatoriedade do fornecimento do vale transporte na forma de Lei nº . 7.418 de 16/12/85.
24 - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão aos dependentes do empregado falecido, o valor de 1,5(um vírgula cinco salários mínimos), quando do acerto da rescisão do contrato de trabalho.
25 - AUXÍLIO CRECHE
Determina-se a instalação de local destinado a guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 mulheres maiores de 16 anos, facultado o convênio com creches.
26 - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão alimentação gratuitamente aos seus funcionários.
27 - ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA LANCHES
A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório, destinará local em condições de higiene, para lanches do empregado.
28 - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
Haverá assento para os empregados nos locais de trabalho que possam ser utilizados durante as pausas verificadas no serviço e em especial, nos intervalos de atendimentos da clientela.
29 - LICENÇA PRÊMIO
Os empregados com sete anos ou mais de serviços prestados a mesma empresa, ou caso venham a completar sete anos de serviços durante a vigência deste Contrato ,terão direito a sete dias de licença prêmio.
30 - LICENÇA PARA CASAMENTO
O empregado(a) em caso de casamento terá uma licença remunerada de 07(sete) dias consecutivos.
31 - NASCIMENTO DE FILHO
Quando do nascimento de filho de empregado integrante da categoria profissional, será concedido licença remunerada de cinco dias consecutivos para que possa prestar assistência à família.
32 - ALISTAMENTO MILITAR
A partir do conhecimento pelo empregado de sua incorporação ao serviço militar, terá estabilidade no emprego até 30(trinta) dias após a baixa no referido serviço obrigatório. Do conhecimento de sua incorporação, dará ciência ao empregador em setenta e duas horas.
33 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Os diretores da entidade sindical serão liberados para comparecimentos em Assembléias ou reuniões sindicais durante 15(quinze) dias por ano, sucessivos ou intercalados, desde que a empresa seja notificada com antecedência de 72(setenta e duas) horas.
34- CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões quando de comparecimento obrigatório, devem ser realizados durante a jornada ordinária de trabalho.
5 - UNIFORMES
Quando a empresa exigir de seus empregados o uso de uniforme, este deverá ser fornecido gratuitamente, devendo ser devolvido na saída da empresa.
36 - CHEQUE SEM FUNDOS
Não pode haver desconto de qualquer parcela de salário do empregado correspondente `a cheque sem fundos, desde que a aceitação tenha sido autorizado pela direção da empresa.
37 - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Fica vedada a dispensa da gestante, desde a concepção até 90 (noventa) dias após o término do benefício previdenciário.
§ único - As empresas obrigam-se a determinar que as trabalhadoras mulheres façam o exame gravídico, para o conceder o aviso prévio, sendo que os exames, serão custeados pelas empresas.
38 - ABONO DE FALTA A MÃE TRABALHADORA
No caso de necessidade de consulta médica a filho(a) até 12 anos de idade ou inválido com qualquer idade, mediante comprovação médica, a mãe empregada terá sua falta abonada e remunerada, desde que apresente a comprovação médica à empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
39 - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
As empresas obrigam-se a abonar e remunerar as faltas dos empregados estudantes ou vestibulandos para realização de provas em cursos oficiais, assim como em vestibulares, desde que avisadas 72 horas antes.
40 - APOSENTADORIA
Não pode ser dispensado o trabalhador que contar cinco ou mais anos de serviços na mesma empresas se na data da dispensa estiver a 18 meses para completar o tempo de aposentadoria, quer especial, quer por tempo de serviço, salvo motivo disciplinar. Adquirido o direito extingue-se a garantia.
41 - ATESTADOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas do INSS, particulares ou do sindicato da categoria profissional serão aceitos pelas empresas, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
42 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio, no caso do empregado obter novo serviço antes do término do referido aviso, devendo a empresa anotar dispensa, por escrito, no verso do mesmo, sendo que o prazo do pagamento será de 07(sete) dias.
43 - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL.
As empresas ficam obrigadas a promover a anotação na carteira profissional de trabalho(CTPS) da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com a classificação da ocupação brasileira da ocupação(CBO).
§ primeiro - Anotação das comissões e gratificações na CTPS.
§ segundo - A CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado à empresa que o admitir, a qual terá o prazo improrrogável de 48(quarenta e oito) horas para nela anotar especificadamente, a data de admissão, a remuneração e condições especiais se houver, sob pena cominada neste Contrato Coletivo de Trabalho.
44 - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional dos trabalhadores, exigidos pela Norma Regulamentadora (NR7), serão custeados pelo empregador, sendo executado, por médico especializado em medicina do trabalho, contratado pelo sindicato patronal.
§ primeiro - Os exames laboratoriais, desde que exigidos pelo empregador, devem ser pagos por este e
realizados em locais por ele indicados.
§ segundo - Por força desta Revisão do Contrato Coletivo de Trabalho, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador, as empresas de grau de risco 1 e 2 do quadro 1 da NR-4 com até 50(cinqüenta empregados), conforme prevê nova redação da NR-7 alterada pela portaria n.º 08, de 08 de maio de 1996, do Ministério do Trabalho.
45 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - RESCISÃO
O empregado que for readmitido até 12(doze) meses após sua demissão ficará vedado e desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que tenha exercido a mesma função.
46 - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho, para empregado quando de sua admissão.
47 CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
Passa a ser obrigatório a utilização de cartão ponto mecanizado ou livro ponto preenchido pelo empregado, para as empresas com 04(quatro) ou mais empregados, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal.
48 - EMPREGADO SUBSTITUÍDO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual o empregado substituído fará juz ao salário contratual do substituído, desde que seja o mesmo serviço executado.
49 - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Ficam assegurados aos empregados vítimas de acidente de trabalho, nos termos do Art. 118 da Lei n. 8.213/91(DOU de 24.07.91) terá garantia de emprego e salário por um período de 12(doze) meses, de seu contrato de trabalho na empresa empregadora, após a cessação ao auxílio-doença acidentário ressalvados os casos de justa causa.
§ único - Em caso de doença em que o empregado fique mais de 30(trinta) dias em benefício previdênciário terá garantia de emprego e salário por um período de 60(sessenta) dias, após a alta previdenciária.
50 - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias incontroversas devem ser pagas ao empregado até o décimo dia posterior a demissão ou um dia após o término do aviso prévio, sob pena do pagamento de uma taxa de atraso de 0,5%(meio por cento) ao dia sobre o valor, desde que não atribuível o atraso ao empregado, sem prejuízo da multa legal.
§ único - Nos casos em que a empresa conceder o aviso prévio ao empregado, mas dispensa-o do cumprimento, as verbas rescisória deverão ser quitadas no prazo de 10(dez) dias.
51 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a apresentarem no ato da homologação do Contrato de Trabalho, no Sindicato Profissional, os seguintes documentos relacionados abaixo:
a) Fotocópias das 6(seis) últimas guias de recolhimentos(GR) FGTS;
b) Fotocópias das 6(seis) últimas relação (RE) empregados FGTS;
c) Extrato atualizado do FGTS;
d) Comunicação dispensa CD Seguro-Desemprego;
e) Termo de rescisão do Contrato de Trabalho em 5(cinco) vias;
f) Carteira de trabalho (CTPS) atualizada;
g) Aviso Prévio 3(três) vias;
h) Livro ou ficha de registro de empregados;
i) Poderá haver assistência patronal desde que solicitada pelo empregador;
j) Exame médico admissional/periódico e demissional.
52 - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DE CONTRATO
As rescisões de contrato de trabalho de empregados com quatro ou mais meses de serviços prestados à mesma empresa terão que obrigatoriamente serem efetuados perante o SINDICATO DOS TRABALHADORES( SECHOBAR), para a respectiva homologação.
§ Único - No ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho, fica a empresa obrigada a relacionar no verso a composição da remuneração mensal do empregado nos últimos doze meses.
53 - DESCONTO E RELAÇÃO DE MENSALIDADES.
As empresas obrigam-se a descontar, em folha de pagamento, à crédito do sindicato profissional, os valores relativos as mensalidades fixados aos associados, mediante carta de autorização do empregado. O repasse das mensalidades deverá ser feito através de guias próprias fornecidas pela entidade sindical profissional e no prazo máximo de 10 dias após efetuado o desconto do empregado.
54 - NORMAS CONVENCIONAIS
Nenhuma disposição do contrato individual de trabalho que contrarie normas deste contrato, poderá prevalecer na execução da mesma e será considerada nula de pleno direito.
55 - CÓPIA DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
É obrigatório a fixação do presente Contrato Coletivo de Trabalho em lugar visível para todos os empregados conforme determina o parágrafo 2º do artigo 614 da CLT.
56 - CLÁUSULA PENAL.
As empresas que não efetuarem a homologação da rescisão do contrato de trabalho junto ao sindicato da categoria profissional, de qualquer empregado com 4(quatro) ou mais meses de serviço, pagará multa ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, equivalente ao maior piso salarial da categoria profissional por rescisão não homologada no SINDICATO PROFISSIONAL. Ficando certo que a multa reverterá aos cofres da entidade profissional.
57- FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO.
O fiel cumprimento deste Contrato Coletivo de Trabalho, será fiscalizado pelo Ministério do Trabalho.
58 - MULTA
As empresas pagarão multa equivalente ao maior piso salarial da categoria profissional, por empregado, por infração, por mês, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato Coletivo de Trabalho, sendo seu valor revertido para o empregado quando cobrado individualmente e para a entidade sindical profissional quando cobrado por ação coletiva.
59 - VIGÊNCIA
O presente Contrato Coletivo de Trabalho terá seus efeitos jurídicos e a validade, a contar de 01 de Outubro de 2000 e a terminar em 30 de Setembro de 2.001, para as cláusulas 01, 02 e 03 e, de 01 de Outubro de 2000 a 30 de setembro de 2.002 para as demais cláusulas.
E por estarem justos e acertados, as entidades convenientes datam e firmam o presente instrumento em 6(seis) vias de idêntico teor , devendo duas vias ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Santa Catarina, para registro e arquivo e fins de direito. Ficando a cargo da representação dos empregados.
Balneário Camboriú-SC, 14 de setembro de 2000.
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SIND. HOT. REST. BARES. SIM DE SIND. EMP. COM. HOT. SIM. DE
BALNEÁRIO CAMBORIÚ BALNEÁRIO CAMBORIÚ
Alessandro Fondini - presidente Renée Fournier de Oliveira - presidente
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Dr. ÁLVARO ROCHA KENIG -OAB/SC. nr. 6.358 Dr.JOÃO MARTINS - OAB/SC. nr.4136
Assessoria Jurídica Sind.Empregadores Assessoria Jurídica Sind.Empregados